por Dr. Luciano Buratto:
O tema relativo a arbitragem vem ganhando cada vez mais espaço nas publicações das comunidades jurídicas e nas notícias de um modo geral. Tal se deve a alguns fatores que demonstram a vantagem da arbitragem: a) a sempre lenta e custosa atuação do Poder Judiciário; b) o amadurecimento (ainda que tardio) do instituto da arbitragem, e por conseguinte das partes e dos advogados; c) a consolidação da jurisprudência sobre o tema, d) a entrada em vigor do NCPC (L. 13.105/15) que por sua vez tem um viés de estimular o uso de métodos alternativos de solução de litígios, dentre eles a arbitragem (ex: art.3º;§1º e art. 359).
Nesse sentido, que entendemos pela necessidade de um aprimoramento contínuo do profissional do direito sobre o tema arbitragem, bem como a divulgação de assuntos co-relatos, pois, apenas com sua disseminação é que de fato ela poderá atingir todo espaço que lhe cabe. A matéria abaixo, trata do reconhecimento pelo TJSP da necessidade de que o tema arbitragem seja conhecido por varas especializadas, no caso, as Varas de Falência e Recuperação Judicial do Fórum João Mendes (São Paulo/Capital), varas essas especializadas em matérias afeitas às questões de ordem societárias e empresariais, assuntos que pela sua própria natureza, são os mais usuais na seara da arbitragem.
Insta destacar, que a atuação que compete às Varas especializadas, ou à própria atuação do Poder Judiciário em relação à arbitragem, cinge-se no reconhecimento ou não da cláusula compromissória ou o compromisso arbitral firmado pelas partes em litígio, ou ainda os termos que se dará a arbitragem, tais como lugar, escolha de árbitros, e etc, não lhe cabendo adentrar ao mérito da desavença.
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS via AASP clipping
As ações relativas a discussões arbitrais em São Paulo passarão a ser julgadas exclusivamente pelas duas varas de falências e recuperações judiciais da capital, e não mais por uma das 45 varas cíveis centrais do município.
A medida, em vigência desde 30 de julho, está prevista na Resolução nº 709/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e segue o exemplo de Estados como o Rio de Janeiro e Paraná, que já adotam o modelo de varas especializadas para a análise de discussões relacionadas ao tema.
Apesar dos procedimentos de uma arbitragem correrem fora do Judiciário, eventualmente o próprio julgador, que é escolhido pelas partes, pode pedir à Justiça que conceda alguma liminar que será útil no processo. Há também casos em que o envolvido questiona a legalidade da arbitragem. Nessas situações, os pedidos são analisados pela Justiça.
Uma das justificativas da resolução para a adoção de varas específicas é o fato de tratar-se de questões complexas que exigem crescente especialização.
O juiz Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – nome que ganhou o acréscimo “e Conflitos relacionados à Arbitragem” -, afirma já ter recebido um pedido de medida cautelar relacionado a uma arbitragem. Segundo ele, a mudança faz sentido, pois as varas de falência são especializadas em direito empresarial e, portanto, os magistrados estão habituados a analisar questões complexas dessa seara.
A mudança foi bem-recebida pela professora e advogada especialista no tema, Selma Lemes, que afirma ser esta uma demanda antiga de profissionais da área. Para ela, juízes especializados têm maior conhecimento e simetria com as informações e precedentes, o que torna o processo mais célere. Selma lembra que atualmente São Paulo está entre as dez principais cidades do mundo que sediam arbitragens.
Zínia Baeta – De São Paulo
Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS via AASP/clipping: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19880