A mulher que volta viver em união estável com o ex-marido, mesmo após a separação judicial, tem direito a pensão por morte. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao conceder o benefício a uma viúva que voltou a viver com o ex antes de sua morte, mesmo estando divorciada dele.
Para o colegiado, a mulher conseguiu comprovar a existência de união estável, após a separação judicial, e a dependência econômica com o segurado. “Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte”, afirmou a desembargadora federal Marisa Santos, relatora do processo.
A autora foi casada com o homem que morreu e havia se separado judicialmente em 1992. No ano de 2004, o casal retomou o convívio familiar e a união estável somente foi encerrada em razão da morte, em 2006. Com o ocorrido, o filho mais novo do casal começou a receber pensão por morte, terminada em 2009 após completar 21 anos, idade limite imposta pela Lei 8.213 para concessão do benefício.
Após a suspensão do pagamento do benefício para o filho, o INSS se negou a pagá-lo para a viúva, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas (atualização monetária e juros) com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O INSS apelou ao TRF-3, sustentando que a autora não havia comprovado a dependência econômica em relação ao ex-marido ou a existência da união estável após a separação judicial. Para a relatora do processo, desembargadora federal Marisa Santos, há provas de que eles viviam na mesma residência quando ele morreu, e a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas.
“A autora comprovou que ela e o marido se reconciliaram e passaram a viver em união estável em 2004, de modo que, assim, fica presumida a dependência econômica”, salientou. Ao confirmar a sentença de primeiro grau, a 9ª Turma fixou o termo inicial do benefício na data da citação. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 5000933-43.2017.4.03.9999