A 2ª seção do STJ deve decidir em breve acerca da partilha do FGTS quando da separação do casal. Recurso que trata do tema foi objeto de intenso debate na tarde desta quarta-feira, 24.
O caso é de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para quem, havendo, durante a união, hipótese legal de saque dos recursos, os valores efetivamente sacados, sejam eles empregados na aquisição de imóvel, aplicados em instituição financeira ou investidos de qualquer forma, passam a integrar o patrimônio comum do casal.
Para a ministra, enquanto vinculado à conta do trabalhador, o saldo do FGTS tem caráter personalíssimo, não sendo possível sua partilha.
No caso concreto, manteve a relatora o acórdão na íntegra, eis que ocorreu o saque durante a união. Contudo, como bem destacou a própria ministra, o problema acerca da natureza do FGTS para fins de partilha poderá surgir em outras situações da vida prática, quando não ocorreu o saque.
Assim, enfrentando tal premissa, é que considerou que há diferença da natureza do Fundo enquanto está depositado em conta vinculado ao trabalho e depois de sacado. “Enquanto o dinheiro está na conta vinculada não pode ser sacado a não ser em hipóteses legais.”
Muitas ponderações surgiram a partir da proposta da ministra Gallotti. O ministro Marco Bellizze, por exemplo, destacou o fato de que a decisão do STJ pode vir a ser causa de separação se houver a negativa do saque durante a união. “Estou imaginando a esposa acordando o marido todo dia atrasado para perder o emprego, e então sacar o Fundo…”
O ministro João Otávio de Noronha constantemente lembrou a destinação do FGTS quando de seu surgimento, voltado para a proteção econômica, um dos primeiros instrumentos de poupança sistematizada no país. “A solução da ministra Isabel atende à originalidade do propósito legislativo.”
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a solução da relatora, do ponto de vista prático, é irretocável. Mas diante dos debates e da delicadeza do tema – lembrando que a Corte já definiu o destino de quase todas as outras verbas que decorrem da separação -, pediu vista dos autos para melhor análise das ponderações levantadas.
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Processo relacionado: REsp 1.399.199
Fonte: Migalhas