O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que os Recursos Especiais 1.644.767 e 1.440.529 integrem o julgamento do Tema 935 como repetitivos.
Em agosto de 2016 a Segunda Seção desafetou o Recurso Especial 1.537.994 e manteve a afetação do Tema 935 para julgamento como repetitivo. A matéria a ser julgada pelos ministros consiste na discussão quanto às seguintes questões:
1 – A possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional;
2 – As consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios;
3 – A necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito;
4 – A possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato.
Atualmente, de acordo com o sistema de gerenciamento de repetitivos, pelo menos 1.742 ações já aguardam a definição de tese pelo STJ, a maioria delas (1.162) no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Segunda Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
REsp 1644767
REsp 1440529
fonte: AASP Clipping: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24082