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Regime de separação de bens impede penhora para pensão alimentícia

29 de novembro de 2016 publicado por Buratto Sociedade de Advogados

Os casais que se casam em regime de separação de bens não podem ter suas posses penhoradas no futuro para pagamento de pensão alimentícia de filho, mesmo que extraconjugal, tido durante o relacionamento. Isso porque esse modelo mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento.

O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.

A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens. No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que o casamento, celebrado na vigência do Código Civil de 1916, foi sob o regime da separação de bens, impedindo a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem. Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal por não se tratar de separação legal de bens.

A relatora destacou que o casal fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento. No caso em análise, disse a ministra, a questão é definir se o artigo 259 do Código Civil de 1916 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do Código Civil de 1916.

“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, disse a ministra.

Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do Código Civil de 1916, assim como o teor da Súmula 377 do STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união. “Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”

Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O processo está em segredo judicial.

Fonte: ConJur