A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP considerou abusivas diversas práticas na venda de ingressos para show da cantora Madonna, em outubro de 2012, e manteve auto de infração e imposição de multa do Procon/SP a uma empresa do ramo.
No caso, a responsável pela comercialização teria cobrado 20% de taxa de conveniência sobre o valor do ingresso vendido pela internet, disponibilizado pré-venda a clientes específicos – membros do fã-clube e clientes Ourocard – e oferecido como forma de pagamento, nas compras online e call center, apenas a opção cartão de crédito.
Após a lavratura de auto de infração pelo Procon, a empresa ingressou na Justiça buscando a anulação da imposição e a condenação do órgão ao pagamento de danos morais. Em 1º grau, o juízo julgou o pleito parcialmente procedente, anulando o auto de infração.
Em grau recursal, entretanto, o colegiado, capitaneado pelo voto da relatora, desembargadora Silvia Meirelles, reformou a sentença por considerar que as práticas elencadas, de fato, incorreram em abuso por parte da empresa.
Taxa de conveniência
Com relação à taxa de conveniência, a magistrada concluiu que a cobrança se mostrou irregular, porque não houve serviço prestado que a justificasse, além de configurar benefício unilateral à empresa.
Primeiro, porque as despesas são reduzidas quando da venda de ingressos por meios não presenciais, tendo em vista que não há disponibilização de grande infraestrutura, como guichês, seguranças, local apropriado, entre outros.
Em segundo lugar, porque, de acordo com a relatora, quando a empresa opta por expandir sua atividade, com o fim de obter mais lucro, e passa a atender em todo o território nacional, deve assumir o ônus destas escolhas “e não repassá-las aos consumidores”. A desembargadora ainda observou que, em alguns casos, mesmo cobrando esta taxa, a empresa impôs o pagamento de “taxa de entrega/retirada”, seja em ponto pré-estabelecido, seja na bilheteria oficial.
“O que justifica a cobrança de ‘taxa de conveniência’? E onde se encontra a ‘conveniência’? Obviamente que não é para o consumidor, eis que a ele se impõe uma onerosidade excessiva por não haver efetivo serviço prestado.”
Pré-venda
Já com relação à pré-venda, a relatora afirmou haver a prática de discriminação aos consumidores entre si, sem que haja justa causa para tanto ou previsão legal. Segundo a magistrada, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza a discriminação aleatória de determinando grupo em detrimento de outro, salvo os casos de grupos sociais vulneráveis, como idosos e deficientes.
“Com esta prática comercial, inúmeros consumidores não privilegiados nas exceções, podem ter sido prejudicados, tendo em vista que não concorreram em condições de igualdade para aquisição do produto, como por exemplo: escolher os lugares de assento ou mesmo os preços de ingressos mais acessíveis.”
Processo: 0019536-18.2012.8.26.0053