Em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto a mulher como a companheira devem receber a pensão. Esse foi o entendimento fixado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao determinar que a pensão por morte de um homem seja dividida entre sua mulher e sua amante.
No caso, a parte pediu pensão por morte de segurado com quem mantinha uma relação extraconjugal. A autora alega que o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício. Ao analisar o pedido, a TRU deu razão à amante, prevalecendo o entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante.
“Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.
Benefícios continuados
Durante a sessão, a TRU também fixou o entendimento de que em casos de benefícios diversos recebidos pela mesma pessoa, por exemplo, aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, os prazos decadenciais devem ser computados de forma autônoma, cada qual a contar da data da concessão do benefício que se pretende revisar.
Segundo a decisão, especificamente quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença originário, conta-se o prazo decadencial de 10 anos a partir da concessão do benefício originário.
O processo que originou o incidente de uniformização foi movido por uma segurada que teve sua ação extinta pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob entendimento de que teria havido decadência de seu direito à revisão do auxílio-doença, cuja data inicial passava de dez anos. Ela pediu a uniformização de jurisprudência conforme decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em sentido contrário.
A TRU julgou procedente o incidente. Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, “no caso desta ação, existe uma peculiaridade, visto que o INSS publicou memorando circular reconhecendo o direito à revisão em abril de 2010. Ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido concedido à autora há mais de 10 anos, deve-se calcular o tempo transcorrido entre a data inicial deste (29/10/2000) e o memorando da autarquia (15/04/2010), período que resultou inferior ao prazo decadencial.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2015, 8h09