Uma loja foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter modificado o vestido de uma noiva às vésperas do casamento. O caso: A autora narrou que contratou a empresa para o aluguel de um vestido de noiva pelo total de R$ 5.300,00. Ela seria a primeira pessoa a usar o vestido, que após ficaria à disposição para demais locações, também chamado primeiro aluguel. Quando realizou a primeira prova, uma das funcionárias da loja rasgou o vestido na parte da frente enquanto o retirava do corpo da autora. Explicou que na ocasião a empresa informou que a saia seria trocada e que a autora não precisava se preocupar. Na segunda e terceira provas, respectivamente, o vestido encontrava-se sujo e ainda não estava pronto.
Uma semana antes da cerimônia, deparando-se com outro vestido, na medida em que foram realizadas as modificações e retirada de uma das saias, relatou ter tido que contar com a solidariedade de parentes para providenciar outro vestido para o casamento. E rescindiu o contrato via e-mail em decorrência dos transtornos.
A empresa sustentou ter cumprido com o contrato, realizando quatro provas e disponibilizando vestido na data do casamento.
Sentença
No 4ª Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a empresa foi condenada a restituir o valor do vestido e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Autora e empresa recorreram da decisão.
Recurso
A Juíza relatora do recurso, Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 4ª Turma Recursal Cível, manteve a condenação da empresa e aumentou o valor da indenização por danos morais.
Segundo a magistrada, testemunhas afirmaram que, além do vestido já ter vindo torto da fábrica, foi substituído o tecido da cauda sem concordância da cliente ou qualquer comunicado. O modelo inicialmente escolhido foi modificado, configurando falha na prestação do serviço.
Nas vésperas do dia do casamento a autora se viu obrigada a procurar outro vestido, diante da incerteza e angústia passadas em razão da perda da confiança na ré, o que causou o rompimento da contratação, sendo devida, portanto, a devolução do valor pago, afirmou a relatora.
Com relação ao dano moral, a magistrada afirmou que o valor fixado na sentença foi pouco perante todo o sofrimento causado à autora.
É inadmissível que uma empresa de aluguéis de vestidos de noiva, de nome tradicional no Rio Grande do Sul, deixe de prestar um serviço de excelência e à altura do esperado para as consumidoras que vão a sua procura em um dos momentos mais especiais e esperados na vida de uma pessoa, ressaltou a Juíza.
Assim, a indenização por danos morais foi majorada para R$ 7 mil.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Luiz Felipe Severo Desessards e Glaucia Dipp Dreher, que votaram de acordo com a relatora.
Processo nº 71005757372
Fonte AASP Clipping: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20511