O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, votou pela descriminalização do porte apenas de maconha para consumo próprio. Fachin leu, nesta quinta-feira (10/9), seu voto-vista no Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade de se considerar crime o porte de drogas ilícitas para uso pessoal.
Logo no início de seu voto, Fachin falou sobre a “ausência de resposta perfeita” para o tema e deixou claro que esse entendimento não se estende a nenhuma outra substância ilícita, apenas maconha. Seu entendimento se baseou em grande parte no respeito à “liberdade e autonomia privada”, e nos limites que devem existir na “interferência estatal sobre o indivíduo”.
A discussão está em RE levado pela Defensoria Pública de São Paulo ao Supremo. O pedido é para que o STF declare inconstitucional o artigo 28 da Lei de Drogas, que trata como crime o porte de drogas para uso pessoal. Para a Defensoria, o dispositivo viola os princípios da intimidade e da vida privada.
De acordo com a Defensoria, o artigo também contradiz o princípio da lesividade, segundo o qual só pode ser considerado crime o que interfere na esfera jurídica de terceiro. E, de acordo com o pedido, o porte e o consumo de drogas só provocam autolesão.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, concordou em parte com o pedido. Afirmou que o artigo 28 viola o direito à construção da personalidade. “Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde”, votou.
Primeiro a votar depois do relator, Fachin discordou do ministro Gilmar. Citando o jurista argentino Carlos Santiago Nino, afirmou que criminalizar o porte de drogas para uso pessoal devido a argumentos morais é medida “paternalista” do Estado e que a escolha de não utilizar deve ser “produto da escolha de cada indivíduo”. O ministro disse que “um ponto nodal” é entender que o dependente é vítima e não criminoso.
Entretanto, votou para que o entendimento se aplique apenas ao caso da maconha, e não para as demais drogas. No final de seu voto, Fachin sustentou que se deve manter a tipificação criminal das condutas relacionadas à produção e à comercialização da droga da maconha, mas ao mesmo tempo “declarar neste ato a inconstitucionalidade progressiva dessa tipificação das condutas relacionadas à produção e à comercialização da maconha até que sobrevenha a devida regulamentação legislativa”.
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Fonte ConJur:http://www.conjur.com.br/2015-set-10/leia-voto-mnistro-fachin-porte-drogas-uso?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook