Advogado Pedro Casquet: escritório está utilizando o precedente em processos de outras empresas
A Justiça Federal autorizou uma indústria paulista a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A sentença – a primeira que se tem notícia – foi proferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. Até então, havia apenas precedentes favoráveis à exclusão do ICMS.
Com a decisão, a indústria poderá reduzir em 9,25% a base de cálculo da contribuição previdenciária. Hoje, a empresa paga alíquota de 1%. Mas passará a recolher 2,5% em razão da reoneração instituída pela Lei nº 13.161, de 2015. Os novos percentuais, que fazem parte da política do governo federal de ajuste fiscal, serão aplicados a partir do mês de dezembro para pagamento em janeiro.
Além do PIS e Cofins, o contribuinte paulista solicitou a exclusão do ICMS da base de cálculo. Em uma primeira decisão, o juiz autorizou apenas a retirada do imposto estadual. A indústria, então, recorreu e o magistrado acrescentou as contribuições sociais em sua decisão.
“Entendo que, igualmente, os valores referentes ao PIS e à Cofins não têm natureza de receita ou faturamento e, por tal motivo, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, diz a juíza Renata Coelho Padilha na sentença.
A magistrada determinou ainda na sentença a compensação do PIS e da Cofins que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária – guias apresentadas no processo e recolhidas durante a sua tramitação -, com incidência da taxa Selic, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos.
De acordo com o advogado Pedro Casquet, do escritório Woiler & Contin Advogados, que representa a indústria no processo, a manutenção do PIS e da Cofins no cálculo da contribuição previdenciária configura a incidência de vários tributos sobre a mesma base (receita bruta).
“Também há inconstitucionalidade porque os valores de PIS e Cofins não agregam ao patrimônio da companhia. Então, não são receita”, diz Casquet. “Quando a empresa emite uma fatura, já sabe que o PIS e a Cofins destacados não ficam em seu caixa.”
O precedente, segundo Casquet, incentivou outros clientes a ingressar na Justiça com pedidos semelhantes. “Vale a pena para companhias com faturamento elevado, ainda que a margem de lucro não seja tão alta”, afirma.
A chance de a nova tese ser vencedora nos tribunais superiores é grande, de acordo com especialistas. Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, ao excluir o PIS e a Cofins, a decisão judicial aplicou entendimento semelhante ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. “Isso porque não integra faturamento ou receita ingresso que, em verdade, não pertence definitivamente ao contribuinte, mas ao Fisco”, diz.
A sentença, segundo Calcini, pode ainda ser usada para contribuintes tentarem excluir outros tributos desse cálculo. “Pode-se discutir também, com base nela [decisão], a exclusão do ISS, do Imposto de Renda e da CSLL do cálculo da contribuição previdenciária”, afirma o advogado.
Essa correlação também é defendida pela advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados, embora os leading cases no Supremo limitem-se, por enquanto, a discutir o ICMS e o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão do imposto municipal ainda será definida pelo STF. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento foi favorável à inclusão. “É possível fazer a correlação porque a base de cálculo da contribuição previdenciária é a receita bruta, mesma base do PIS/Cofins, conforme a Lei nº 12.973, de 2014”, diz.
A advogada apenas pondera que no caso do ISS e do ICMS é fácil comprovar o custo em razão do destaque do tributo na nota. “Em relação ao PIS/Cofins, nem sempre isso acontece”, afirma Valdirene.
Laura Ignacio
De São Paulo
Fonte Apet: http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=22773