As pessoas jurídicas que tentam constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) estão precisando recorrer ao Judiciário, apesar de não haver qualquer impedimento legal.
Desde janeiro de 2012, quando entrou em vigor a Lei 12.441, o empresariado não precisa mais simular um quadro societário para constituir uma sociedade limitada. Uma única pessoa, física ou jurídica, pode constituir a empresa individual.
“Essa lei trouxe uma nova figura, que é a empresa limitada de uma pessoa só”, afirma o sócio do Gaiofato e Galvão Advogados Associados, Alexandre Gaiofato. Até então, ele explica que a grande maioria das empresas criava uma suposta sociedade em que um dos donos detinha 99% de participação, e o outro com apenas 1%.
Esse mecanismo era muito utilizado porque até então a modalidade de empresa individual disponível não tinha o atributo de sociedade limitada. Sem esse benefício, o advogado explica que o empresário corre o risco perder seu patrimônio pessoal. “Na limitada, o patrimônio do sócio é isolado dos bens da empresa”, acrescenta ele.
Regulamentação
No entanto, por uma determinação federal, as juntas comerciais de todo o Brasil não têm aceitado que as empresas constituam Eirelis – só pessoas físicas têm tido acesso à modalidade.
Essa vedação às Eirelis de pessoas jurídicas está na Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de. Registro Empresarial e Integração (DREI). O órgão é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
“A única vedação às Eirelis de PJ vem desse departamento, que criou uma regulamentação complementar à lei”, afirma Gaiofato. Mas, segundo ele, não cabe à regulamentação fazer uma vedação que o Poder Legislativo não fez.
Pelo contrário, ele afirma que Legislativo trocou o termo “pessoa natural” por apenas “pessoa” na redação da lei, justamente para que as pessoas jurídicas fossem também contempladas como possíveis donas de empresas individuais.
O professor, advogado e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), Armando Luiz Rovai, entende da mesma forma. “A regulamentação deve apenas trazer orientações, não pode vedar a possibilidade de que uma pessoa jurídica seja titular de Eireli”, destaca.
Na visão dele, a resistência das autoridades em permitir que as pessoas jurídicas constituam Eirelis não possui qualquer justificativa. “Não há como debater isso de forma lógica. Alguém cismou que não pode”, comenta ele.
Justiça
Gaiofato conta que a alternativa para as empresas que não querem se submeter ao velho método de simular uma sociedade é recorrer à Justiça. Ele obteve uma liminar nesse sentido, no juízo federal da 22ª Vara de São Paulo. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar.
No caso, a controladora tentava converter uma subsidiária constituída no modelo de sociedade para uma Eireli.
“Prima facie [à primeira vista], não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli”, disse na decisão o desembargador federal Marcelo Saraiva.
Procurada, a Jucesp não se manifestou sobre o caso.
Fonte: DCI
Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/10/2015 14:41:54