No contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, a vitória processual é condição suspensiva. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido se o advogado vencer a causa. Portanto, o cliente que desistir das ações antes do fim impede o cumprimento da condição e deve pagar ao seu procurador as verbas estabelecidas no acordo.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou apelação e condenou a White Martins Gases Industriais a pagar, ao escritório Professor Jorge Lobo e Associados, 10% da economia que obteve com a adesão a um programa de parcelamento de dívidas fiscais federais (conhecidos como Refis).
O escritório foi contratado para representar a White Martins em 2000, em processos administrativos relacionados a dívidas e execuções fiscais ajuizadas pelo INSS. Em troca, receberia R$ 200 mil em um ano e meio mais R$ 1,5 mil por cada decisão favorável, além de 10% dos benefícios que a White ganhasse no fim dos processos e os honorários de sucumbência. O contrato também estabeleceu que os serviços advocatícios seriam prestados até o fim das ações.
Mas em 2009 a empresa aderiu ao Refis da Crise. Cumprindo uma das condições para obter os benefícios do programa, a White Martins desistiu de processos, mesmo daqueles em que já tinha sentença favorável. De acordo com o escritório, a empresa se comprometeu a pagar os honorários de êxito, o que fez a banca formular 18 pedidos de desistência de embargos à execução e continuar em outros nove casos.
Em seguida, no entanto, a White Martins, por meio de outro advogado, abandonou outros seis embargos à execução. Com isso, continuou com o escritório em apenas um, pois outros dois processos tinham sido extintos, alegou a firma de Jorge Lobo. Por isso, ela foi à Justiça cobrar os honorários de êxito. O pedido foi negado em primeira instância, mas a banca apelou.
Quebra de confiança
O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Marcelo Buhatem, afirmou que a White Martins violou a boa-fé ao agir de forma contraditória. Isso porque a desistência dos processos em andamento impediu o cumprimento da condição prevista no contrato de prestação de serviços para a aquisição dos honorários de êxito.
“Diante desse quadro, a rescisão unilateral do contrato promovida pelo cliente (tomador do serviço), com a desistência das ações antes do término dos processos, inclusive valendo-se, maliciosamente, da contratação de outro advogado para fazê-la, tem o condão de ilidir a supracitada condição”, apontou Buhatem.
Dessa maneira, disse o magistrado, a empresa deve pagar a verba aos advogados como se a condição houvesse efetivamente se realizado – ou seja, como se o processo tivesse terminado com resultado favorável a ela.
Assim, o desembargador votou por aceitar a apelação. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 22ª Câmara Cível do TJ-RJ.
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Processo 0033795-59.2014.8.19.0209
Fonte: ConJur