Comum na profissão, o contrato de advocacia de cobrança é muito claro: os honorários só serão pagos em caso de êxito, com os recursos recuperados dos devedores. Baseada nisso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou válida a cláusula de contrato de trabalho segundo a qual uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas só seria paga caso ganhasse a causa.
“Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito disputada pelos advogados”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso da advogada.
Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando muito, inclusive junto aos tribunais superiores, não recebeu em vários casos que ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas nem bens penhoráveis para garantir a execução.
O ministro Raul Araújo afirmou que o contrato é claro, inequívoco e rege uma relação de prestação de serviços advocatícios de modalidade bastante comum, típica de serviços advocatícios de cobrança de créditos. Para ele, a advogada tinha pleno discernimento e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 805919.
Fonte: ConJur