Se o atraso a uma audiência não causa nenhum prejuízo às partes, não se pode aplicar a revelia. O entendimento é da Subseção Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que um atraso de 3 minutos não era suficiente para a aplicação da pena, uma vez que a representante entrou na sala de audiência antes de qualquer ato processual.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o estado do Paraná e o Serviço Social Autônomo Paraná Educação. A audiência estava marcada para as 14h35 e os representantes de ambos chegaram atrasados. Porém, a revelia foi aplicada pelo juízo de primeiro grau apenas ao procurador da Paraná Educação, que chegou às 14h41. O representante do governo parananse chegou às 14h38 e foi contra essa tolerância que a autora da ação apresentou recurso.
Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o atraso não implicou confissão ficta e revelia, pois, mesmo sem atender ao pregão das partes, a representante estava presente no momento em que foi apresentada defesa e seria proposta a conciliação.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que o entendimento das instâncias anteriores violou, entre outros, ao artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, que reconhece a ausência de previsão legal para tolerância de atraso no comparecimento da parte à audiência.
Bom senso
A 2ª Turma do TST, porém, destacou que cabe ao juiz analisar as particularidades de cada caso para ver se houve efetivo prejuízo à atividade jurisdicional. O relator dos embargos da trabalhadora à SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a jurisprudência do TST afirme não haver previsão legal de tolerância de atraso, é preciso bom senso e razoabilidade na aplicação do artigo 844 da CLT e da OJ 245.
Para Dalazen, a preposta estava presente em tempo hábil, fazendo-se a tentativa de conciliação após seu ingresso. “Em tal circunstância, a meu ver, o atraso de três minutos não impediu nem sequer tumultuou os objetivos da audiência inaugural”, afirmou.
Ainda segundo o relator, a aplicação da revelia constitui medida desproporcional diante da gravidade das circunstâncias daí advindas, e que a aplicação da pena seria contrária ao princípio da máxima efetividade do processo e da prestação jurisdicional, que deve nortear o processo do trabalho. A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-162300-82.2008.5.09.0411
Fonte ConJur: http://www.conjur.com.br/2015-set-16/atraso-nao-gera-prejuizo-partes-nao-caracteriza-revelia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook