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A guarda alternada dos Pets pós-separação

11 de fevereiro de 2016 publicado por Buratto Sociedade de Advogados

Por Luciano Buratto: Por longos e longos anos, desde há muito, muito tempo, os animais, sob a ótica do Direito foram considerados “coisas” na especificação do direito civil, no caso coisas móveis, da espécie semoventes. Contudo, com as mudanças sociais mais recentes, o “pet” de estimação adquiriu o status de ser “da família”, e, em alguns casos substituindo  inclusive a figura de um cônjuge, ou até mesmo de um eventual filho. Como sempre lecionei, o direito anda passos atrás da sociedade que regula, e seu escopo, ainda que utópico, é alcança-la. À letra fria da lei, não se vislumbra no Código Civil a possibilidade de haver guarda alternada, ou compartilhada de animais, ou qualquer outra modalidade de guarda, eis que, porquanto animais (coisas semoventes), sequer fazem jus a participarem do “LIVRO IV – DO DIREITO DE FAMÍLIA”. Ocorre que os ventos mais recentes trazem sinais de mudanças nesse assunto, não que os animais (de estimação, principalmente) venham a obter o status de pessoa (ainda muitos achem que assim deveria ser, por mais absurdo que seja esse pensamento) e gozarem plenamente dos direitos que lhe confere a lei civil, mas ao menos estão deixando de terem o mesmo valor jurídico que um microondas quando da separação do casal, vez que é crescente o número de decisões judiciais (cuja matéria abaixo é exemplo) reconhecendo o direito ao compartilhamento, pós-separação, da companhia desses “bichinhos”.

 

 

Liminar determina guarda alternada de animal de estimação

O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, concedeu liminar para regulamentar a guarda alternada de um cachorro entre seus donos. A decisão reconhece os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares.

O casal está em processo de separação judicial e, provisoriamente, a guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um.

O magistrado citou alguns estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao tema e afirmou: “Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’. Como demonstrado, para dirimir lides relacionadas à ‘posse’ ou ‘tutela’ de tais seres terrenos, é possível e necessário juridicamente, além de ético, se utilizar, por analogia, as disposições referentes à guarda de humano incapaz”.

A ação tramita em segredo de justiça por envolver questão de Direito de Família.

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: AASP, http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21022