Conforme dissemos no capítulo #2, há enorme potencial para atuação das ESC’s dada a magnitude do cenário dos “pequenos negócios” (98,5% do total de empresas privadas, respondendo por 27% do PIB e 54% do total de empregos formais1).
Se de um lado o propósito da lei que criou a ESC é permitir uma maior proximidade entre o agente de crédito (ESC) e o tomador, e assim facilitar a negociação de taxas, prazos e garantias, não poderia ela permitir que se criassem estruturas de tal magnitude que se afastassem do target.
O mecanismo encontrado pela lei, para impedir que esses novos agentes de crédito se afastem do objetivo foi colocar um teto para operações de crédito da ESC e uma limitação territorial.
Conforme prevê o art. 1º da LC 167/19, as Empresas Simples de Crédito (ESC) são “… de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes…”.
Estão restritas, portanto, as limitações territoriais da sua cidade ou cidades que com ela façam limites, não podendo se expandir, nem mesmo sob a forma de filiais, eis que vedado àquele, ou aqueles, que componham um quadro societário de uma ESC participarem “…de mais de uma ESC, mesmo que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial”2(Art. 2º; §4º).
Contudo, os dispositivos que previram a limitação territorial de atuação da ESC, nada falaram sobre o local da sede dos tomadores de crédito, se devem ou não estarem no mesmo raio de atuação. Essa questão ganha relevância, no momento de medir o potencial e a viabilidade de abertura de uma ESC.
Em outros tempos, a resposta seria mais fácil de ser alcançada, medida que a divulgação e consequentemente a possibilidade de atuação de uma empresa, encontravam certas barreiras, ora físicas/logísticas, ora econômicas, o que não ocorre atualmente com a tecnologia disponível, haja vista que uma webpage tem, ao menos em tese, o potencial de atingimento global, não encontrando as limitações geográficas traçadas pela lei.
A solução está em outro ponto: no contrato, ademais, em tempos de contratos firmados em ambientes virtuais, mas que para ser compreendido é necessário um capítulo próprio.
Nossa pesquisa continua ativa no link, são apenas 5 etapas e não precisa de identificação: https://forms.gle/GwEFkp24HpxxnNtm8
Fontes:
2 § 4º A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.